AgInt no AREsp 858127 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030898-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC/1973 e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável.
3. Hipótese em que a modificação do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC/1973 e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável.
3. Hipótese em que a modificação do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, MATÉRIA DE PROVA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - VIA INADEQUADA) STJ - REsp 1134690-PR(ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - SATISFAÇÃO DO CREDOR) STJ - AgRg no REsp 1285961-SP, AgRg no AREsp 414236-SC, AgRg no AREsp 650996-SC, AgRg no RMS 36616-PI(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - OBSERVÂNCIA -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 848729-MG, AgRg no REsp 1265724-RS
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