AgInt no AREsp 858233 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0011863-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. Na hipótese, intimado o agravante a comprovar a tempestividade recursal, não o fez.
4. Não se admite a juntada posterior de documento para comprovar eventual tempestividade, haja vista a ocorrência de preclusão.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.233/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. Na hipótese, intimado o agravante a comprovar a tempestividade recursal, não o fez.
4. Não se admite a juntada posterior de documento para comprovar eventual tempestividade, haja vista a ocorrência de preclusão.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.233/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(EXPEDIENTE FORENSE - SUSPENSÃO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO - NÃOCOMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgInt no AREsp 836574-SP, AgInt no AREsp 833792-PR
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