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Jurisprudência


AgInt no AREsp 858684 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0031780-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 4. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária da recorrente encontra óbice intransponível, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 858.684/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE) STJ - AgInt no AREsp 887180-DF(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 628178-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1326671 RJ 2012/0112826-7 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
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