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Jurisprudência


AgInt no AREsp 858767 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0015314-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. Falta de prequestionamento das matérias referentes ao art. 739-A do Código de Processo Civil, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 5. Inviabilidade em reexaminar contexto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão de que o contrato apresentado pela parte recorrida seria o verdadeiro. Incidência da súmula 7/STJ. 6. Tratando-se de relação contratual, considera-se a data da citação como termo a quo dos juros de mora. Precedentes do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 858.767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OFENSA) STJ - AgRg no REsp 1466188-PR(JUROS DE MORA - TERMO A QUO) STJ - AgRg no REsp 1300894-RS, EDcl nos EDcl no AREsp 706352-MG, REsp 1541577-SE
Sucessivos : AgInt no AREsp 786808 SP 2015/0232450-5 Decisão:16/03/2017 REPDJe DATA:16/05/2017 DJe DATA:28/03/2017AgInt no REsp 1409195 MG 2013/0007444-0 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:20/02/2017
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