AgInt no AREsp 858893 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0032407-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N.
9.428/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever o acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, e diante do trabalho desenvolvido pelo patrono da ora recorrida, o valor fixado a título de honorários advocatícios no acórdão é adequado.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 858.893/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N.
9.428/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever o acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, e diante do trabalho desenvolvido pelo patrono da ora recorrida, o valor fixado a título de honorários advocatícios no acórdão é adequado.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 858.893/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 569131-RJ, AgRg no AREsp 792611-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 853914 PE 2016/0022280-8 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:16/05/2016
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