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Jurisprudência


AgInt no AREsp 859048 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0017276-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ASSUMIRAM NOVOS CARGOS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COM BASE EM AVALIAÇÃO FUNCIONAL REALIZADA EM CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. No caso, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem - no sentido de que não houve violação à coisa julgada, porquanto os percentuais relativos à avaliação funcional anterior, relativa a cargo diverso, que os recorrentes exerciam, não podem ser aplicados para os novos cargos dos servidores em questão - seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 859.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013
Veja : (DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL - RECURSO ESPECIAL -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 870358-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1218180-MS, REsp 1407915-PR, AgInt no REsp 1599996-RS, AgRg no AREsp 739357-RS(FORÇA VINCULATIVA DAS DECISÕES JUDICIAIS - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 24926-CE
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