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Jurisprudência


AgInt no AREsp 859151 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0023966-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. AFERIÇÃO DE CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS TRIBUTOS EM ATRASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que, ao afastar o cabimento da denúncia espontânea, assentou a ausência de comprovação do pagamento integral dos tributos em atraso, porquanto dependente de posterior homologação, pelo Fisco, de pedido de compensação formulado pela contribuinte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 859.151/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o caso em apreciação passa ao largo da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto, como se vê, este julgamento diz respeito, tão só e apenas ao reconhecimento da denúncia espontânea quando, empós dela, o contribuinte efetua o pagamento do tributo com exclusão das multas, justamente porque essa exclusão é efeito natural da sua própria confissão de dívida; quanto a esse fato não há nenhuma controvérsia e isso ficou bem claro no douto acórdão recorrido, de modo que o que se tem que fazer é decidir se esse fato (confissão/compensação) é, ou não, apto a amparar a pretensão do contribuinte: a meu sentir, como o devido respeito, esta é matéria essencialmente jurídica, cuja definição não depende de reexame probatório".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTOINTEGRAL DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 523552-SP, AgRg no AREsp 687689-RJ
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