AgInt no AREsp 859375 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0029983-1
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE EM CARGO DE DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão a quo dirimiu a controvérsia estabelecida em torno de posse em cargo de direção em sociedade de economia mista, tendo em conta disposições da Lei Municipal n. 5.307/99.
2. O agravante, sob o argumento de que houve violação de lei federal, pretende provocar o exame da referida legislação local, bem como de seus estatutos sociais.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de lei local, sendo minuciosa ou não, pois na condição de Corte uniformizadora da legislação federal, tem sua competência estritamente delimitada no comando do art. 105 da Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.375/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE EM CARGO DE DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTA EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão a quo dirimiu a controvérsia estabelecida em torno de posse em cargo de direção em sociedade de economia mista, tendo em conta disposições da Lei Municipal n. 5.307/99.
2. O agravante, sob o argumento de que houve violação de lei federal, pretende provocar o exame da referida legislação local, bem como de seus estatutos sociais.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de lei local, sendo minuciosa ou não, pois na condição de Corte uniformizadora da legislação federal, tem sua competência estritamente delimitada no comando do art. 105 da Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.375/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:005307 ANO:1999 UF:SP(JUNDIAÍ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1456225-RJ, REsp 1229558-RS, AgRg no Ag 1309439-RS, AG 1270048-RS
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