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Jurisprudência


AgInt no AREsp 859394 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0029920-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 22/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 16/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Restou aprovado o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 15/03/2016 (terça-feira), considerando-se publicada em 16/03/2016 (quarta-feira). Todavia, o Agravo interno somente foi protocolado em 22/03/2016 (terça-feira), após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 21/03/2016 (segunda-feira), conforme certificado nos autos. IV. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do CPC/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente na data da publicação da decisão agravada. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 859.394/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 400835-RJ, AgRg nos EAREsp 405594-SP, AgRg no AREsp 409314-SP, AgRg no AREsp 413655-SP, AgRg no RCD no AREsp 319931-PE
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