AgInt no AREsp 859429 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030116-6
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Ministério Público, segundo a Lei 4.717/65, "acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Incumbe-lhe, ainda, promover o prosseguimento da ação e a execução da sentença condenatória, sucessivamente, nas hipóteses de desistência ou inércia do autor da Ação Popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º).
2. Essa tutela do interesse público e dos serviços de relevância pública assume particular relevo no caso concreto, por se tratar de Ação Popular questionando a legalidade de licitação realizada com vistas à concessão do serviço de limpeza urbana.
3. Conclui-se, portanto, que o acórdão a quo está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que a falta de intimação do Ministério Público no momento processual adequado pode gerar nulidade absoluta, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
4. Com relação à alegada ofensa aos arts. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65;
128, 131, 219, 267, V, 301, § 3º, 330, I, 458, II, 460 e 515, § 4º, do CPC, é inviável o exame das teses defendidas nos Recursos Especiais, que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Ministério Público, segundo a Lei 4.717/65, "acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Incumbe-lhe, ainda, promover o prosseguimento da ação e a execução da sentença condenatória, sucessivamente, nas hipóteses de desistência ou inércia do autor da Ação Popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º).
2. Essa tutela do interesse público e dos serviços de relevância pública assume particular relevo no caso concreto, por se tratar de Ação Popular questionando a legalidade de licitação realizada com vistas à concessão do serviço de limpeza urbana.
3. Conclui-se, portanto, que o acórdão a quo está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que a falta de intimação do Ministério Público no momento processual adequado pode gerar nulidade absoluta, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
4. Com relação à alegada ofensa aos arts. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65;
128, 131, 219, 267, V, 301, § 3º, 330, I, 458, II, 460 e 515, § 4º, do CPC, é inviável o exame das teses defendidas nos Recursos Especiais, que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00005 INC:00005 LET:BLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00128 INC:00001 LET:DLEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00006 PAR:00004 PAR:00003 ART:00009 ART:00016 ART:00019 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00131 ART:00460 ART:00515 PAR:00004
Veja
:
(INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - REsp 1301309-PE
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