AgInt no AREsp 859517 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0031157-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A INSTRUÇÃO DO RECURSO (PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sob pena de não conhecimento, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas pelo art. 525, I, do CPC/1973, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para a juntada posterior de peça faltante, notadamente em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. Caso concreto no qual o instrumento formado não continha a procuração do agravante.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 859.517/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A INSTRUÇÃO DO RECURSO (PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sob pena de não conhecimento, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas pelo art. 525, I, do CPC/1973, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para a juntada posterior de peça faltante, notadamente em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. Caso concreto no qual o instrumento formado não continha a procuração do agravante.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 859.517/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 778218-RS, AgInt no AgInt no AREsp 848371-GO, AgRg no AREsp 540013-SC, AgRg no AREsp 99576-DF
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