AgInt no AREsp 859692 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0032218-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE EM DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese pertinente ao art. 2º, § 1º da LICC, 9º, I e 180, § 1º do CTN, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. A fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A instância ordinária decidiu a controvérsia com base em dispositivos de legislação local (Súmula 280/STF), bem como à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 859.692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE EM DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese pertinente ao art. 2º, § 1º da LICC, 9º, I e 180, § 1º do CTN, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. A fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A instância ordinária decidiu a controvérsia com base em dispositivos de legislação local (Súmula 280/STF), bem como à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 859.692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:006629 ANO:1989 UF:SPLEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SP ART:00001 INC:00002LEG:EST LCP:000954 ANO:2003 UF:SP ART:00001LEG:EST LCP:001012 ANO:2007 UF:SP ART:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 226790 RJ 2012/0189589-9 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
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