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Jurisprudência


AgInt no AREsp 859776 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016616-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COLETA DE OUTRAS PROVAS. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONFERIDOS. REANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. No tocante ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, há de se perquirir acerca da necessidade/utilidade dessa prova para o deslinde da causa. E, assim fazendo, assentou o órgão julgador que é inútil para o desenlace da questão. De acordo com o sentenciante a prova documental foi suficiente, não sendo necessárias outras provas quaisquer. 3. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Com relação às supostas nulidades do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por vicio/ilegalidade, também não prosperam as alegações. O acórdão recorrido registrou que "ausente vicio de legalidade e/ou constitucionalidade relativo ao procedimento que legitime a desconstituição da decisão administrativa, ora atacada, Destarte, no caso, a todo o momento foi oportunizado ao servdor contradizer as imputações áis quais estava sendo acusado, não restando caracterizado o alegado cerceamento. Ouanto ao principio do contraditório, como visto, ao investigado foi dado oportunidade de se opor à acusação. Além disso, pelo não comparecimento do servidor indiciado à audiência, como medida de precaução, foi nomeado Defensor Dativo para o ato, que acompanhou o processo administrativo e ofereceu defesa escrita do denunciado (fls. 289-290, e-STJ), não se vislumbrando, assim, qualquer prejuizo ao réu. Nota-se que o Investigado, por sua conta e risco ou conveniência, deixou de comparecer ao Interrogatório, ainda que citado por edital, não podendo seu agir macular o principio da ampla defesa. Nesse contexto, não há que se falar em violação áis garantias previstas no adt. 50, LV, da Carta Magna, tendo, como referido, sido oportunizada regular defesa e acesso aos autos ao investigado, bem como a representação por Defensor Dativo em todas as fases do processo" (fls. 384-385). 6. Assim sendo, consoante evidenciado nos autos, o acórdão tem fundamentos de natureza fático-probatória, concluindo que foram observadas as formalidades do processo administrativo, com observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, fundamentos esTes, que não podem seR revistos em Recurso Especial, por expressa vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Cabe referir que a análise da controvérsia, conforme se depreende das próprias razões recursais, comporta análise da legislação municipal citada pelo recorrente - Lei Municipal n. 712/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Municipio de Porto Xavier), e é certo que a interpretação de normas previstas na legislação estadual faz incidir o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 859.776/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LEI:000712 ANO:1990 UF:RSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no Ag 715367-SP
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