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Jurisprudência


AgInt no AREsp 859814 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016876-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI 9.028/1995, ATRS. 183, 214, 236, 237, 238, 243, 244, 245, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, o recurso especial se mostra desprovido de fundamentação, pois as razões recursais são genéricas, não indicando os vícios específicos perpetrados pelo Tribunal a quo, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da CF/1988, cumpre asseverar que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Cinge-se a controvérsia acerca da violação do disposto nos arts. 6º, § 1º, da Lei 9.028/1995, arts. 183, 214, 236, 237, 238, 243, 244, 245, do CPC/1973, sob o argumento de que a prerrogativa da intimação pessoal se restringe aos membros da Advocacia Geral da União e não aos procuradores autárquicos. 4.. Com efeito, verifica-se que os dispositivos mencionados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, estando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 859.814/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1155073-MG, AgRg no AREsp 789773-SP, AgRg no REsp 1346681-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1554579-PR, AgRg no REsp 1448053-RN
Sucessivos : AgInt no REsp 1616471 MG 2016/0195368-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:27/10/2016AgInt no AREsp 900796 SP 2016/0093432-5 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:03/10/2016AgInt no AREsp 924162 ES 2016/0145809-6 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:03/10/2016
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