AgInt no AREsp 859829 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018129-8
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 3.2.2010 e publicado no DJe de 18/3/2010.
2. In casu, as guias das custas do Recurso Especial foram preenchidas com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, impossibilitando a vinculação do preparo aos presentes autos. Assim, forçoso reconhecer a deserção do recurso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 859.829/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 3.2.2010 e publicado no DJe de 18/3/2010.
2. In casu, as guias das custas do Recurso Especial foram preenchidas com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, impossibilitando a vinculação do preparo aos presentes autos. Assim, forçoso reconhecer a deserção do recurso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 859.829/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] não é possível a concessão de prazo para a regularização
do preparo do Recurso Especial em razão de erro na inscrição do
código ou do número do processo originário na guia de recolhimento,
'haja vista que a hipótese não se amolda ao comando inserto no § 2º
do art. 511 do CPC (insuficiência no valor do preparo)'[...]."
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000020 ANO:2004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 924942-SP, AgRg no AREsp 602204-SP, AgRg no REsp 1479628-SP, AgRg no AREsp 38121-SP, AgRg no REsp 1124159-MT(PREPARO - GRU - NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - ERRO NOPREENCHIMENTO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 810793-MG, AgRg no Ag 1100864-MG, AgRg no Ag 1131243-SP
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