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Jurisprudência


AgInt no AREsp 860046 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052848-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. POSSE DIRETA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A Corte local consignou que "A documentação carreada aos autos é colidente e diante disso, a prova testemunhal não possuiria força probante suficiente para corroborar as alegações do embargante. Assim, a posse ininterrupta não restou suficientemente demonstrada no período narrado na inicial, nem foi comprovada a boa-fé". 3. Não prospera a alegação do agravante em relação ao indeferimento da produção das provas, porque modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 860.046/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA - VERIFICAÇÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1447157-SE
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