AgInt no AREsp 860046 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052848-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL.
POSSE DIRETA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A Corte local consignou que "A documentação carreada aos autos é colidente e diante disso, a prova testemunhal não possuiria força probante suficiente para corroborar as alegações do embargante.
Assim, a posse ininterrupta não restou suficientemente demonstrada no período narrado na inicial, nem foi comprovada a boa-fé".
3. Não prospera a alegação do agravante em relação ao indeferimento da produção das provas, porque modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.046/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL.
POSSE DIRETA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A Corte local consignou que "A documentação carreada aos autos é colidente e diante disso, a prova testemunhal não possuiria força probante suficiente para corroborar as alegações do embargante.
Assim, a posse ininterrupta não restou suficientemente demonstrada no período narrado na inicial, nem foi comprovada a boa-fé".
3. Não prospera a alegação do agravante em relação ao indeferimento da produção das provas, porque modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.046/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA - VERIFICAÇÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1447157-SE
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