AgInt no AREsp 860148 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0024233-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO EM 1982 E DEMISSÃO OCORRIDA EM 1993. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. No caso de aplicabilidade do óbice da Súmula 126/STJ, compete ao agravante demonstrar que o acórdão recorrido não adotou dupla fundamentação (infraconstitucional e constitucional), cada uma suficiente, por si só, para garantir a manutenção do entendimento ali adotado; que o fundamento constitucional adotado não se revelaria suficiente para a manutenção do entendimento ali firmado, a revelar a desnecessidade de interposição do apelo extremo, ou então que o Pretório Excelso já reconheceu a inexistência de repercussão geral no caso em exame, trazendo a baila julgado da Corte Suprema em tal sentido.
3. Meras alegações no sentido de que eventual recurso extraordinário careceria de repercussão geral, sem que a parte agravante trouxesse aos autos julgado do STF em tal sentido, não se mostra suficiente para tanto, tratando-se, em verdade, de clara impugnação genérica, insuficiente para infirmar as conclusões da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO EM 1982 E DEMISSÃO OCORRIDA EM 1993. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. No caso de aplicabilidade do óbice da Súmula 126/STJ, compete ao agravante demonstrar que o acórdão recorrido não adotou dupla fundamentação (infraconstitucional e constitucional), cada uma suficiente, por si só, para garantir a manutenção do entendimento ali adotado; que o fundamento constitucional adotado não se revelaria suficiente para a manutenção do entendimento ali firmado, a revelar a desnecessidade de interposição do apelo extremo, ou então que o Pretório Excelso já reconheceu a inexistência de repercussão geral no caso em exame, trazendo a baila julgado da Corte Suprema em tal sentido.
3. Meras alegações no sentido de que eventual recurso extraordinário careceria de repercussão geral, sem que a parte agravante trouxesse aos autos julgado do STF em tal sentido, não se mostra suficiente para tanto, tratando-se, em verdade, de clara impugnação genérica, insuficiente para infirmar as conclusões da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1056326-SP, AgRg no AREsp 184972-SP, AgRg no AREsp 262423-RS, AgRg no AREsp 226300-PR
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1591993 DF 2015/0116406-2
Decisão:01/09/2016
DJe DATA:14/09/2016AgRg no REsp 1583460 SP 2016/0041251-2 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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