AgInt no AREsp 860200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0051807-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CPC. PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO. TEMPUS REGIT ACTUM.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. Em se tratando de agravo contra decisão que inadmitiu a recurso especial criminal e considerando a data da publicação desta, o prazo para a interposição do agravo respectivo é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
3. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, na hipótese, foi realizada sob a égide do antigo Código de Processo Civil. Incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
4. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 292956/2016 improvido e agravo regimental interposto pela Petição n. 293037/2016 não conhecido.
(AgInt no AREsp 860.200/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CPC. PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO. TEMPUS REGIT ACTUM.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. Em se tratando de agravo contra decisão que inadmitiu a recurso especial criminal e considerando a data da publicação desta, o prazo para a interposição do agravo respectivo é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
3. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, na hipótese, foi realizada sob a égide do antigo Código de Processo Civil. Incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
4. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 292956/2016 improvido e agravo regimental interposto pela Petição n. 293037/2016 não conhecido.
(AgInt no AREsp 860.200/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
interposto por meio da petição n. 292956/2016 e não conhecer do
agravo regimental interposto pela petição n. 293037/2016 nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VACATIO LEGIS - REGÊNCIA DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO DO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 884527-SP
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