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Jurisprudência


AgInt no AREsp 861106 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0019366-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 219, 604, § 1º, e 617 do CPC, e 125, 189, 192 e 197 a 204 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que não ficou configurada a prescrição em razão da necessária fase de liquidação do julgado. Esta Corte possui entendimento de que a fase de liquidação integra a fase de cognição do processo, iniciando-se o prazo prescricional da Ação de Execução quando finda a liquidação. Precedentes. Súmula 568/STJ. 4. Ademais, alterar o quadro fático para se demonstrar que não era necessária, no caso dos autos, a fase de liquidação do julgado e que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em sede de recurso especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Esta Corte possui entendimento de que a fase de liquidação integra a fase de cognição do processo, iniciando-se a execução quando o título apresenta-se também líquido, daí se inicia o prazo prescricional da Ação de Execução quando finda a liquidação". "[...] é firme o entendimento no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRAZO PRESCRICIONAL -AÇÃO DE EXECUÇÃO -TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 501880-RS, AgRg no REsp 1499557-RJ, AgRg no AREsp 279462-PE, AgRg no REsp 1319709-RN(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DEINÉRCIA DO EXEQUENTE) STJ - AgRg no AREsp 536775-RS, AgRg no AREsp 493821-RN, AgRg no AREsp 415546-DF, AgRg no REsp 1319709-RN
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