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Jurisprudência


AgInt no AREsp 861123 / RRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0022113-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não impugna fundamento autônomo, in casu, a Súmula 7/STJ (fl. 925). 2. A Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014, ratificou jurisprudência dominante, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo, ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo. 3. No presente caso, não se verifica motivo para excepcionar a aludida regra, uma vez que o juízo negativo de admissibilidade encontra-se fundamentado, de forma clara, nas Súmulas 7, 83 e 211/STJ, e os aclaratórios apresentavam manifesto efeito infringente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 861.123/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EAREsp 275615-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 996786 SP 2016/0265813-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 859618 MG 2016/0031403-1 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:06/10/2016
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