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Jurisprudência


AgInt no AREsp 861339 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0022253-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o Impetrante, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, pleiteia o recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar Paulista 804 de 21.12.1995, bem como as gratificações decorrentes das Leis Complementares 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, todas do Estado de São Paulo. 2. A Corte de origem concluiu que não há previsão legal que justifique o pedido inicial, uma vez que o cargo do qual é titular o Recorrente não foi abrangido pela previsão contida nas Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995. 3. Nesse contexto, verifica-se que a análise da existência de previsão legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo Recorrente demanda o exame das Leis Complementares Paulistas 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.551.515/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 31.8.2016 e AgInt no AREsp. 891.369/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2016. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 861.339/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000804 ANO:1995 UF:SPLEG:EST LCP:000700 ANO:1992 UF:SPLEG:EST LCP:000876 ANO:2000 UF:SPLEG:EST LCP:000901 ANO:2001 UF:SPLEG:EST LCP:000797 ANO:1995 UF:SPLEG:EST LCP:001122 ANO:2010 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1551515-RS, AgInt no AREsp 891369-MG
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