AgInt no AREsp 861743 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034607-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal a quo concluiu que "a oitiva de testemunhas requerida pelo apelante se revela totalmente desnecessária, ante a suficiência das provas já produzidas", o que não implica em cerceamento de defesa, pois, conforme já decidiu esta Corte, "compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.821/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2014.
III. Na espécie, nos termos do acórdão objeto do Recurso Especial, "o perito judicial concluiu que 'Através do exame clínico, dos exames complementares e vistorias no local de trabalho, a perícia não evidenciou lesão e redução funcional na coluna vertebral lombo-sacra e nos ombros, que caracteriza incapacidade laboral, enquadrável na lei acidentária, ora em vigor' (...) em resposta as indagações formuladas pelo obreiro em impugnação, o expert é claro ao afirmar, na resposta ao quesito 1 (fls. 132), que as alterações físicas apresentadas pelo autor não são incapacitantes e também não possuem nexo causal com o trabalho por ele desenvolvido".
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 861.743/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal a quo concluiu que "a oitiva de testemunhas requerida pelo apelante se revela totalmente desnecessária, ante a suficiência das provas já produzidas", o que não implica em cerceamento de defesa, pois, conforme já decidiu esta Corte, "compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.821/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2014.
III. Na espécie, nos termos do acórdão objeto do Recurso Especial, "o perito judicial concluiu que 'Através do exame clínico, dos exames complementares e vistorias no local de trabalho, a perícia não evidenciou lesão e redução funcional na coluna vertebral lombo-sacra e nos ombros, que caracteriza incapacidade laboral, enquadrável na lei acidentária, ora em vigor' (...) em resposta as indagações formuladas pelo obreiro em impugnação, o expert é claro ao afirmar, na resposta ao quesito 1 (fls. 132), que as alterações físicas apresentadas pelo autor não são incapacitantes e também não possuem nexo causal com o trabalho por ele desenvolvido".
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 861.743/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 184147-RN, AgRg no AREsp 184147-RN, AgRg no AREsp 512821-CE, AgRg no AREsp 393358-RS
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