AgInt no AREsp 861825 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0028367-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508, caput, do CPC/73.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. É permitido que a parte comprove a regularidade do recurso na primeira oportunidade, sendo certo que a juntada posterior de documento para comprovar eventual tempestividade, não é cabível em razão da preclusão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 861.825/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508, caput, do CPC/73.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. É permitido que a parte comprove a regularidade do recurso na primeira oportunidade, sendo certo que a juntada posterior de documento para comprovar eventual tempestividade, não é cabível em razão da preclusão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 861.825/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR, EMAGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -PRECLUSÃO) STJ - AgInt no AREsp 862636-SP, AgInt no AREsp 836574-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 996593 SP 2016/0265550-8 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017
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