AgInt no AREsp 861826 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034344-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTS. 130 E 365, IV, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ART.
475-L, VI, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 130 e 365, IV, do Código de Processo Civil de 1973 não fora debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Conforme o entendimento desta Corte, a impugnação ao cumprimento de sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença. Inafastável, no ponto, a Súmula 83/STJ.
3. Segundo premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, a sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/7/1998, bem antes da sentença. Desse modo, é dever o reconhecimento da preclusão da matéria relativa ao pagamento.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTS. 130 E 365, IV, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ART.
475-L, VI, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 130 e 365, IV, do Código de Processo Civil de 1973 não fora debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Conforme o entendimento desta Corte, a impugnação ao cumprimento de sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença. Inafastável, no ponto, a Súmula 83/STJ.
3. Segundo premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, a sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/7/1998, bem antes da sentença. Desse modo, é dever o reconhecimento da preclusão da matéria relativa ao pagamento.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475LLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - REsp 1387248-SC, AgRg no AREsp 9981-RS, AgRg no Ag 1276092-RJ, REsp 1106971-PR
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