main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 862007 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030466-5

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade do agravante, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Em relação à existência de dano moral, a Corte local entendeu que a situação vivida pelo recorrente trata de um mero dissabor da vida cotidiana. Analisar os elementos de convicção da instância ordinária implica o reexame de provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 862.007/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no REsp 1583723 PR 2016/0034213-8 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 582474 PR 2014/0236106-2 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgInt no AREsp 663414 PR 2015/0011402-3 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
Mostrar discussão