AgInt no AREsp 862175 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034863-1
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO AO RGPS. PATOLOGIA PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que analisar a preexistência ou não de patologia à época da filiação ao RGPS e/ou analisar a progressão ou agravamento desta implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional e instrução normativa, porquanto esta não se encaixa no conceito de legislação federal, a qual é objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o exame de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 862.175/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO AO RGPS. PATOLOGIA PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que analisar a preexistência ou não de patologia à época da filiação ao RGPS e/ou analisar a progressão ou agravamento desta implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional e instrução normativa, porquanto esta não se encaixa no conceito de legislação federal, a qual é objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o exame de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 862.175/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00201LEG:FED INT:000045 ANO:2010 ART:00029 PAR:00001(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 852856-SP, AgRg no Ag 1329970-SP, AgRg no Ag 1368042-SP
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