AgInt no AREsp 862188 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034862-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF.
1. A pretensão de nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535, I e II, do CPC, não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo interno, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem não analisou o dispositivo supostamente violado. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. O dispositivo apontado para fundamentar o recurso especial pela alínea "c", além de não prequestionado, não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão regional. Súmulas 211/ STJ e 284/STF.
5. Divergência jurisprudencial prejudicada em razão da falta de prequestionamento do comando legal tido por violado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 862.188/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF.
1. A pretensão de nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535, I e II, do CPC, não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo interno, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem não analisou o dispositivo supostamente violado. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. O dispositivo apontado para fundamentar o recurso especial pela alínea "c", além de não prequestionado, não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão regional. Súmulas 211/ STJ e 284/STF.
5. Divergência jurisprudencial prejudicada em razão da falta de prequestionamento do comando legal tido por violado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 862.188/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1253968-AL, AgRg no REsp 445818-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 832657 SP 2015/0314351-6 Decisão:09/06/2016
DJe DATA:17/06/2016AgInt no AREsp 855415 SC 2016/0043932-4 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016
Mostrar discussão