AgInt no AREsp 862229 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0034278-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. ACIDENTE AUTOMOTIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 131 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos fatos dos autos e nas provas produzidas ao longo da instrução, que está comprovado o dever de indenizar, infirmar o entendimento alcançado, a fim de se acolher a tese da agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de revaloração das provas.
4. Incide a Súmula 282/STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade do dispositivo legal apontado como vulnerado - art. 131 do CPC/73 - dada a ausência do indispensável prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.229/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. ACIDENTE AUTOMOTIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 131 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos fatos dos autos e nas provas produzidas ao longo da instrução, que está comprovado o dever de indenizar, infirmar o entendimento alcançado, a fim de se acolher a tese da agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de revaloração das provas.
4. Incide a Súmula 282/STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade do dispositivo legal apontado como vulnerado - art. 131 do CPC/73 - dada a ausência do indispensável prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.229/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000123
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO- POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 205209-RS(PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADEOBJETIVA) STJ - AgRg no AREsp 332879-PR
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