AgInt no AREsp 862375 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0035874-1
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Marcionílio Souza contra o seu ex-Prefeito Marlinando Muniz Barreto, ora recorrido, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na falta de prestação de contas de verbas recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à Apelação para manter a sentença, que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC.
3. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, após atender a reiterados pedidos de dilação de prazo para a respectiva emenda, por considerar inexistente motivo plausível para outra prorrogação de prazo, conclusão esta tomada a partir do contexto fático da causa.
4. A análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial, requer do Superior Tribunal de Justiça a necessária incursão nos elementos fático-probatórios da lide, hipótese vedada, neste âmbito, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.375/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Marcionílio Souza contra o seu ex-Prefeito Marlinando Muniz Barreto, ora recorrido, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na falta de prestação de contas de verbas recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à Apelação para manter a sentença, que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC.
3. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, após atender a reiterados pedidos de dilação de prazo para a respectiva emenda, por considerar inexistente motivo plausível para outra prorrogação de prazo, conclusão esta tomada a partir do contexto fático da causa.
4. A análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial, requer do Superior Tribunal de Justiça a necessária incursão nos elementos fático-probatórios da lide, hipótese vedada, neste âmbito, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.375/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00001 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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