AgInt no AREsp 862477 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0036174-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO POR OBJETO O MESMO CONTRATO, NA QUAL RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORA DE AMBAS AS AÇÕES, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PREMISSA QUE LEVOU O TRIBUNAL DE ORIGEM À CONCLUSÃO DE ESTAR CONFIGURADA A COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao confirmar a sentença que extinguiu a ação de cobrança movida pela instituição financeira, consignou a existência de anterior ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes, tendo utilizado como razão de decidir, no caso destes autos, a existência de coisa julgada concernente ao reconhecimento pela própria instituição financeira, naquela primeira ação, da quitação da dívida objeto do único contrato de crédito direto ao consumidor que está na origem das duas ações.
2. Depreende-se, assim, que para alterar a premissa fixada pelo acórdão seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 862.477/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO POR OBJETO O MESMO CONTRATO, NA QUAL RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORA DE AMBAS AS AÇÕES, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PREMISSA QUE LEVOU O TRIBUNAL DE ORIGEM À CONCLUSÃO DE ESTAR CONFIGURADA A COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao confirmar a sentença que extinguiu a ação de cobrança movida pela instituição financeira, consignou a existência de anterior ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes, tendo utilizado como razão de decidir, no caso destes autos, a existência de coisa julgada concernente ao reconhecimento pela própria instituição financeira, naquela primeira ação, da quitação da dívida objeto do único contrato de crédito direto ao consumidor que está na origem das duas ações.
2. Depreende-se, assim, que para alterar a premissa fixada pelo acórdão seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 862.477/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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