AgInt no AREsp 862506 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0036221-0
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.
SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O acórdão recorrido não afastou a possibilidade de utilização, na fase de cumprimento de sentença, do valor informado no contrato, em casos de impugnação específica do valor indicado na respectiva radiografia ou de divergência entre os dados. A parte não tem interesse na reforma do acórdão recorrido, no ponto.
2. Incabível o agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do mesmo Código, nega seguimento a recurso especial.
3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados no recurso especial. Aplica-se a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Emitir juízo sobre a necessidade de exibição do contrato e acerca da suficiência de apresentação da respectiva radiografia demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial nos termos da súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.506/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.
SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O acórdão recorrido não afastou a possibilidade de utilização, na fase de cumprimento de sentença, do valor informado no contrato, em casos de impugnação específica do valor indicado na respectiva radiografia ou de divergência entre os dados. A parte não tem interesse na reforma do acórdão recorrido, no ponto.
2. Incabível o agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do mesmo Código, nega seguimento a recurso especial.
3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados no recurso especial. Aplica-se a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Emitir juízo sobre a necessidade de exibição do contrato e acerca da suficiência de apresentação da respectiva radiografia demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial nos termos da súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.506/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - AgRg no AREsp 750225-RS, AgRg no AREsp 232128-RJ, AgRg no AREsp 151662-PR, AgRg no AREsp 31368-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1017066 SC 2016/0300995-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:02/06/2017AgInt no AREsp 926388 SC 2016/0148339-0 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:21/03/2017AgInt no AREsp 830448 SC 2015/0321013-6 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:09/09/2016
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