AgInt no AREsp 862582 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0036195-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A agravante não enfrentou toda a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a combater a ausência de cotejo analítico e a reiterar as razões do recurso, sem tecer qualquer comentário ao fundamento da decisão ora agravada, segundo o qual se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 862.582/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A agravante não enfrentou toda a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a combater a ausência de cotejo analítico e a reiterar as razões do recurso, sem tecer qualquer comentário ao fundamento da decisão ora agravada, segundo o qual se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 862.582/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 193107-RJ, AgRg no AREsp 260008-PE, AgRg no ARE no RE no AgRg no Ag 948618-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 926192 SP 2016/0124540-9 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 861607 SP 2016/0034220-3 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016
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