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Jurisprudência


AgInt no AREsp 862673 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0036416-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea. 2. Com relação à responsabilidade da agravante pela omissão na manutenção e fiscalização do trecho ferroviário e seu dever de indenizar, o Tribunal a quo registrou: "A prova documental acostada aos autos fornece suporte e verossimilhança às alegações dos autores, no sentido de haver ocorrido o acidente nas instalações da ferrovia operada pela ré, ocasião em que a vítima sofreu as lesões que conduziram a sua morte. O Boletim de Ocorrência Policial, não impugnado especificamente, demonstra de forma cristalina a ocorrência do evento danoso e o nexo causal. (...) Da mesma forma, não há nos autos qualquer elemento produzido pela parte ré que possa caracterizar a contribuição causal da vítima ou de terceiros na ocorrência do evento, a romper o nexo causal e excluir o dever sucessivo de indenizar, tal como determina o artigo 333, II do Estatuto Processual Civil. (...) É indiscutível, assim, a responsabilidade da concessionária que explora economicamente qualquer trecho ferroviário ou até mesmo rodoviário, quanto ao dever de mantê-lo cercado e bem fiscalizado, mormente em locais notoriamente utilizados por transeuntes como caminho rotineiro, sendo esta, a hipótese dos autos". Como se vê, o Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, registrou expressamente ter ocorrido responsabilidade da agravante e o dever de indenizar. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ tem entendimento firme de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO -REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 681975-PR, AgRg no AREsp 326839-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1495293-SC, AgRg no AREsp 565733-SC, AgRg no AREsp 323499-SP
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1590320 PR 2016/0080904-9 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:06/03/2017AgInt no REsp 1586258 SP 2016/0043301-0 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:06/09/2016