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Jurisprudência


AgInt no AREsp 862898 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0036947-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O recurso especial não impugna fundamento basilar do aresto recorrido, qual seja, a interrupção do prazo prescricional no momento da "intimação do procurador para que executasse seus honorários em demanda autônoma, a fim de permitir a expedição de RPV" (Súmula 283/STF). 3. Ainda que assim não fosse, inarredável a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do termo inicial da prescrição, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório 4. Cumpre ressaltar que a hipótese em tela não se enquadra no tema afetado à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/08/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 862.898/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 388108-MG(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 666334-RS, AgRg no AREsp 809726-RS, AgRg no AREsp 666056-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1074387 RJ 2017/0070940-2 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:19/06/2017
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