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Jurisprudência


AgInt no AREsp 863306 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0032628-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embora seja certo que o acordo efetuado pelas partes, a fim de extinguir o litígio, não possa produzir efeitos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais sem que haja expresso consentimento dos causídicos envolvidos, titulares de tal verba, não se pode ignorar, in casu, que o advogado, por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios, obrigou-se a aceitar os honorários convencionados pelo Banco mandante, no caso de eventual acordo com a parte adversa. Nesse contexto e melhor analisando a questão, é de se reconhecer que a discussão travada no recurso especial afigura-se exclusivamente de direito, o que, de fato, afasta a incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ, a merecer pontual análise do Colegiado. Agravo Interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e converter o agravo em recurso especial para melhor análise do Colegiado. (AgInt no AREsp 863.306/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007