AgInt no AREsp 863438 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0035166-7
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AI 768107 AgR-ED, STF, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014; ARE 767991 AgR, STF, Relator Min.
Joaquim Barbosa (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-3-2014 PUBLIC 25-3-2014; AgRg no AREsp 825.304/PR, STJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no AREsp 717.658/RS, STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; EDcl no AREsp 748.404/SC, STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016; AgRg no Ag 1261882/RJ, STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 9/6/2015; AgRg no AREsp 262.281/SC, STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 863.438/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AI 768107 AgR-ED, STF, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014; ARE 767991 AgR, STF, Relator Min.
Joaquim Barbosa (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-3-2014 PUBLIC 25-3-2014; AgRg no AREsp 825.304/PR, STJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no AREsp 717.658/RS, STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; EDcl no AREsp 748.404/SC, STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016; AgRg no Ag 1261882/RJ, STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 9/6/2015; AgRg no AREsp 262.281/SC, STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 863.438/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
ERRO GROSSEIRO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 825304-PR, AgRg no AREsp 717658-RS, EDcl no AREsp 748404-SC, AgRg no Ag 1261882-RJ, AgRg no AREsp 262281-SC, AgRg no AREsp 688347-RR, AgRg nos EDcl no AREsp 711019-GO STF - AI-AGR-ED 768107, ARE-AGR 767991
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 856134 PR 2016/0028371-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:04/11/2016AgInt no AREsp 927336 SP 2016/0143945-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:25/08/2016
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