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Jurisprudência


AgInt no AREsp 863644 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0037385-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. PROMESSA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É devida a comissão de corretagem na hipótese em que a intermediação alcança o seu fim. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 5. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 930113-MG(INTERMEDIAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA) STJ - AgRg no REsp 1440053-MS, AgRg no AREsp 802514-DF(DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR - REVISÃO - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 799330-SP, AgRg no AREsp 844643-PB(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 277459-RS, AgRg no AREsp 160977-DF, AgRg no AREsp 196246-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 935004-PE, REsp 715259-SP
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