AgInt no AREsp 863957 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0037154-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N.
371/STJ. PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. DEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. GRUPAMENTO ACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de conversão em perdas e danos, os dividendos são devidos até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à inobservância do grupamento acionário ocorrido em 14/10/2008, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 863.957/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N.
371/STJ. PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. DEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. GRUPAMENTO ACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de conversão em perdas e danos, os dividendos são devidos até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à inobservância do grupamento acionário ocorrido em 14/10/2008, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 863.957/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DIVIDENDOS - DEVIDOS ATÉ A DATA DOTRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 659 E 741)
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