AgInt no AREsp 864499 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0037682-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 24/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 05/05/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a observância do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com base na Lei 11.738/2008 e na Lei municipal 42/2009, porquanto estaria a autora, em seu entender, recebendo a menor do que o devido.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à aplicação da Súmula 280/STF e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Concluiu o acórdão recorrido, após exame do acervo fático-probatório dos autos, que, "considerando os comprovantes de pagamento trazidos pela autora, observa-se que jamais percebeu remuneração abaixo do piso salarial aplicável, seja aquele determinado pela norma nacional, especialmente considerando o desenvolvimento de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais". No caso, a controvérsia restou solucionada à luz das provas dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016;
AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 864.499/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 24/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 05/05/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a observância do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com base na Lei 11.738/2008 e na Lei municipal 42/2009, porquanto estaria a autora, em seu entender, recebendo a menor do que o devido.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à aplicação da Súmula 280/STF e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Concluiu o acórdão recorrido, após exame do acervo fático-probatório dos autos, que, "considerando os comprovantes de pagamento trazidos pela autora, observa-se que jamais percebeu remuneração abaixo do piso salarial aplicável, seja aquele determinado pela norma nacional, especialmente considerando o desenvolvimento de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais". No caso, a controvérsia restou solucionada à luz das provas dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016;
AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 864.499/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG: LEI:011738 ANO:2008LEG:MUN LEI:000042 ANO:2009 UF:RN(MUNICÍPIO DE ASSU)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - AFERIRPAGAMENTO INFERIOR - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 853343-RN, AgRg no AREsp 703806-RN