AgInt no AREsp 864540 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0037783-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c." (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009.).
2. A apresentação tardia da indicação do dispositivo de lei que entende violado, quando não apontado no recurso especial, representa inovação vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 864.540/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c." (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009.).
2. A apresentação tardia da indicação do dispositivo de lei que entende violado, quando não apontado no recurso especial, representa inovação vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 864.540/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOVIOLADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg nos EREsp 382756-SC, AgRg no AREsp821471-SP, AgRg no REsp 1338542-RJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 701616-PE, AgRg no AREsp 337085-PB(INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - APRESENTAÇÃO TARDIA EMAGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1231461-MT, AgRg no REsp 1500213-SC, AgRg no AREsp 524248-SP
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