AgInt no AREsp 864595 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0024926-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012, firmou o entendimento de que é possível a comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso especial, inclusive em sede de agravo regimental.
2. Hipótese em que, respaldada no aludido entendimento, a Presidência desta Corte Superior, antes de proferir a decisão pela intempestividade do recurso especial, intimou a recorrente para que juntasse documento idôneo apto à comprovação de feriado local, providência que não foi oportunamente atendida, tendo-se operado, in casu, a preclusão consumativa para a prática desse ato processual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.595/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012, firmou o entendimento de que é possível a comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso especial, inclusive em sede de agravo regimental.
2. Hipótese em que, respaldada no aludido entendimento, a Presidência desta Corte Superior, antes de proferir a decisão pela intempestividade do recurso especial, intimou a recorrente para que juntasse documento idôneo apto à comprovação de feriado local, providência que não foi oportunamente atendida, tendo-se operado, in casu, a preclusão consumativa para a prática desse ato processual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.595/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - PROVIDÊNCIANÃO ATENDIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO INTEMPESTIVO) STJ - AgInt no AREsp 885801-SP, AgInt no AREsp 836574-SP
Mostrar discussão