AgInt no AREsp 864949 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038357-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. No caso, tem-se que não foi localizada nos autos a concessão de justiça gratuita pelas instâncias ordinárias, tampouco o agravante requereu sua concessão na petição de recurso especial.
3. Conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC/1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.949/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. No caso, tem-se que não foi localizada nos autos a concessão de justiça gratuita pelas instâncias ordinárias, tampouco o agravante requereu sua concessão na petição de recurso especial.
3. Conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC/1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.949/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1251731-SP, AgRg no AREsp 9786-RS(PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - CONSEQUÊNCIAS) STJ - AgRg no Ag 976833-RJ
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