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Jurisprudência


AgInt no AREsp 865015 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038527-0

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se candidato com perda auditiva unilateral, em razão de má formação congênita de orelha externa e média direita, é condição suficiente para caracterizar como portador de necessidade especial para fins de acesso ao Ensino Superior. In casu, o agravante foi aprovado no Vestibular 2014 da UFSM para o Curso de Agronomia. 2. A recente jurisprudência do STJ passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que "o Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a 'perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz'. Logo, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência" (STF, AgRg no MS 29.910, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2011). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 865.015/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STF - MS 29910 AgRg STJ - MS 18966-DF, AgRg no REsp 1246016-RS, AgRg no AREsp 700560-DF, AgRg no REsp 1514435-RJ
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