AgInt no AREsp 865069 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038577-4
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os arts. 461, § 2º, do CPC/73 e 186 e 927 do CC/02 não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, tampouco guardam pertinência temática com a matéria discutida nos autos, ensejando a aplicação das Súmulas nºs 211 do STJ e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 865.069/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os arts. 461, § 2º, do CPC/73 e 186 e 927 do CC/02 não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, tampouco guardam pertinência temática com a matéria discutida nos autos, ensejando a aplicação das Súmulas nºs 211 do STJ e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 865.069/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 713129 MG 2015/0113447-6 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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