AgInt no AREsp 865188 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038651-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FRETES. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um as razões suscitadas pelas partes.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, quanto à não comprovação de que os fretes considerados pelo perito foram realizados por caminhões de propriedade da agravada e da ausência de comprovação dos lucros cessantes, importaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.188/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FRETES. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um as razões suscitadas pelas partes.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, quanto à não comprovação de que os fretes considerados pelo perito foram realizados por caminhões de propriedade da agravada e da ausência de comprovação dos lucros cessantes, importaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.188/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1326085-RS
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