AgInt no AREsp 865205 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038764-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. Não há falar em incidência do novo Código de Processo Civil, porquanto sequer em vigor ao tempo de publicação do acórdão recorrido e da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, bem como à época da interposição do Recurso Especial e do respectivo Agravo, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC (Enunciados Administrativos nº 2 e 5, do STJ).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 865.205/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. Não há falar em incidência do novo Código de Processo Civil, porquanto sequer em vigor ao tempo de publicação do acórdão recorrido e da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, bem como à época da interposição do Recurso Especial e do respectivo Agravo, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC (Enunciados Administrativos nº 2 e 5, do STJ).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 865.205/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005
Veja
:
(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 401115-SP, EDcl no AgRg no REsp 921484-PB, EDcl no AgRg no AREsp 369435-PE, AgRg nos EAREsp 358606-GO(ART. 13 DO CPC) STJ - AgRg nos EAg 1383384-SP, AgRg no AREsp 375146-PE, AgRg no AREsp 129095-PE, AgRg no AREsp 369961-PR(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR, EDcl no REsp 1255682-PR, REsp 556741-BA
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