AgInt no AREsp 865276 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038825-0
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. NÃO CABIMENTO.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Para que o consumidor tenha direito à prestação de contas em contrato de cartão de crédito, é necessário, além de indicar a existência de ocorrências duvidosas, a delimitação do período da relação do qual requer esclarecimentos.
3. Pedido de desistência parcial do recurso homologado. Agravo regimental provido.
(AgInt no AREsp 865.276/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. NÃO CABIMENTO.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Para que o consumidor tenha direito à prestação de contas em contrato de cartão de crédito, é necessário, além de indicar a existência de ocorrências duvidosas, a delimitação do período da relação do qual requer esclarecimentos.
3. Pedido de desistência parcial do recurso homologado. Agravo regimental provido.
(AgInt no AREsp 865.276/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, homologou parcialmente o
pedido de desistência e dar provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(CARTÃO DE CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO) STJ - AgRg no AREsp 597770-PR
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