AgInt no AREsp 865300 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038845-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão amparada no conteúdo do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 356 do STF.
2. O pleito da recorrente de reanalisar, em sede de recurso especial, o contexto fático-probatório dos autos, a fim de alterar a conclusão constante no acórdão recorrido relativa à quantidade de dias que o autor permaneceu incapacitado, encontra vedação na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.300/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão amparada no conteúdo do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 356 do STF.
2. O pleito da recorrente de reanalisar, em sede de recurso especial, o contexto fático-probatório dos autos, a fim de alterar a conclusão constante no acórdão recorrido relativa à quantidade de dias que o autor permaneceu incapacitado, encontra vedação na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.300/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 503017-RJ, AgRg no AREsp 522207-PE, AgRg no AREsp 87729-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1387788-RS