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Jurisprudência


AgInt no AREsp 865366 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038706-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA, EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL TRAMITADA EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do Município de Pelotas/RS, objetivando a restituição de montante pago a título de multa de trânsito, cujo auto de infração restara posteriormente desconstituído, em decorrência de processo judicial transitado em julgado. O Juízo de 1º Grau afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, tendo o Tribunal reformado a sentença apenas para condenar o recorrente ao pagamento de 50% das custas judiciais, isentando-o apenas do pagamento das despesas relativas à condução dos Oficiais de Justiça. III. Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial de prescrição para a ação de repetição de indébito é a data do trânsito em julgado da ação que desconstituiu a multa de trânsito. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 689.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 865.366/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 689429-RS
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