AgInt no AREsp 865387 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038896-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC/73.
2. Nesse contexto, a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim de se verificar a alegada inexistência de interesse processual, sob a argumentação de inexistência de contrato e ilegitimidade da parte autora, demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.387/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC/73.
2. Nesse contexto, a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim de se verificar a alegada inexistência de interesse processual, sob a argumentação de inexistência de contrato e ilegitimidade da parte autora, demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.387/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 84667-SP, AgRg no Ag 1418812-SC
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